O cenário fiscal angolano está em constante evolução, e o recente Decreto Presidencial n.º 71/25, de 20 de Março, veio consolidar e clarificar várias regras sobre a facturação, incluindo um mecanismo crucial para a formalização da economia: a auto-faturação.
Muitas empresas, especialmente as que operam com o sector primário, enfrentam um desafio comum: como justificar fiscalmente a compra de bens ou serviços a pequenos produtores, artesãos ou prestadores individuais que não têm capacidade para emitir uma factura formal?
A resposta está no regime de auto-faturação. Neste artigo, vamos mergulhar nos detalhes do novo diploma para explicar exatamente quem pode utilizar este regime, em que condições e, mais importante, quais são os novos limites que todas as empresas precisam de conhecer.
O Que é a Auto-Faturação, Afinal?
De forma simples, a auto-faturação é o processo pelo qual o adquirente (o comprador) emite a factura em nome e em substituição do seu fornecedor.
Este mecanismo, regulado nos Artigos 11.º a 14.º do novo decreto, foi desenhado para formalizar transações com pessoas singulares que, pela natureza da sua actividade, não conseguem emitir facturas ou documentos equivalentes. Desta forma, a empresa compradora consegue documentar legalmente os seus custos, e a operação entra no circuito económico formal.
Quem Pode Recorrer à Auto-Faturação?
Nem todas as empresas ou transações se qualificam. De acordo com o Artigo 11.º, a auto-faturação é permitida quando se cumprem os seguintes critérios:
1. O Comprador (Quem emite a auto-fatura):
- Deve ser uma entidade com residência fiscal em Angola.
- Precisa de possuir contabilidade organizada.
2. O Vendedor (Em nome de quem a factura é emitida):
- Deve ser uma pessoa singular.
- Não pode ter capacidade para emitir faturas ou documentos equivalentes.
3. Os Bens e Serviços Adquiridos:
A lei é específica quanto aos tipos de aquisições que podem ser objecto de auto-faturação. Estão incluídos:
- Bens do sector primário: agricultura, silvicultura, aquicultura, apicultura, avicultura, pescas e pecuária.
- Produtos de artesanato e manufacturados provenientes destes fornecedores.
- Serviços de natureza diversa prestados por pessoas singulares nestas condições.
A Regra dos 20% e a Exceção dos 40%:
Esta é uma das mudanças mais significativas e que exige máxima atenção por parte dos gestores e contabilistas. O Artigo 13.º estabelece limites claros para o volume de custos que uma empresa pode justificar através da auto-faturação.
Por regra, as facturas emitidas em regime de auto-faturação não podem representar mais do que 20% do total de duas rubricas de custos da empresa emitente:
- Custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas. Conta (71 PGCA)
- Custos com fornecimento e serviços de terceiros. Conta (75.2 PGCA)
Na prática: Isto significa que a grande maioria dos seus custos operacionais deve continuar a ser suportada por facturas tradicionais. E devemos entender que a auto-faturação é um mecanismo complementar, não a regra principal.
A legislação prevê uma exceção importante. O limite pode ser alargado para 40% quando os bens adquiridos são essenciais para a realização do objecto social da entidade adquirente.
- Exemplo prático: Uma fábrica de sumos de fruta que compra mangas directamente a pequenos agricultores locais. A manga é um bem essencial para a sua produção. Nesse caso, a empresa poderia justificar até 40% dos seus custos com matérias-primas através da auto-faturação dessas compras.
É fundamental que os custos de auto-faturação estejam devidamente discriminados na contabilidade e nas demonstrações financeiras da empresa.
Outras Obrigações
Além dos limites, o novo regime impõe outras responsabilidades importantes para quem utiliza a auto-faturação:
- Obrigação de Retenção na Fonte (Art. 14.º): A empresa que emite a auto-fatura é obrigada a fazer a retenção na fonte do imposto devido, aplicando a taxa
do regime de liquidação provisória sobre as vendas, previsto no Código do Imposto Industrial, ou no Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho para serviços. - Requisitos da Fatura (Art. 12.º): A factura emitida deve conter todos os elementos de uma fatura normal (descritos no Artigo 10.º) e, crucialmente, a menção “Auto-Facturação”.
- Identificação do Fornecedor: Na falta do NIF do fornecedor, podem ser usados outros documentos de identificação, como o Bilhete de Identidade, cartão de residente, carta de condução ou até o assento de nascimento.
O regime de auto-faturação consagrado no Decreto Presidencial n.º 71/25 é uma ferramenta para empresas que interagem com a base da economia angolana. Permite formalizar custos, promover a transparência e integrar pequenos produtores no sistema fiscal. Contudo, o seu uso exige rigor. O cumprimento dos limites e a correcta aplicação da retenção na fonte são essenciais para evitar penalizações e garantir a conformidade fiscal. O novo regime fiscal traz tanto oportunidades como responsabilidades.
Garanta que a sua empresa está em total conformidade. Se tiver dúvidas sobre como aplicar estas regras ao seu negócio, consulte o seu contabilista ou um especialista fiscal.
Manter-se informado é o primeiro passo para o sucesso.

